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A fotografia no foco da jurisprudĂȘncia

 

 

 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

 

A fotografia estĂĄ protegida pelo artigo 7Âș, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). De acordo com a lei, os direitos morais do autor lhe permitem reivindicar a qualquer tempo a autoria, ter seu nome indicado na utilização da obra e assegurar sua integridade, opondo-se a quaisquer modificaçÔes ou Ă  prĂĄtica de atos que possam prejudicĂĄ-la.

Mas nem sempre a fotografia esteve protegida no domĂ­nio do direito do autor. O professor portuguĂȘs JosĂ© de Oliveira AscensĂŁo, no livro “Direito Autoral”, explica que isso foi acontecendo aos poucos e de forma tĂ­mida em comparação com as demais manifestaçÔes artĂ­sticas. Para ele, a rigor, a fotografia deveria estar fora de proteção quando representasse mera transposição do objeto exterior.  

Se Ă© certo, segundo o ministro Luis Felipe SalomĂŁo, que fotĂłgrafos talentosos e famosos, como SebastiĂŁo Salgado, tĂȘm garantido o reconhecimento de sua obra como manifestação artĂ­stica das mais sofisticadas, tambĂ©m Ă© verdade que diversas formas de fotografia nĂŁo tĂȘm a mesma pretensĂŁo. Seria o caso daquelas feitas unicamente para registro de documentos e os famosos selfies para autoexibição nas redes sociais, que nĂŁo demandam maiores questionamentos.

Arte

Na legislação anterior sobre direito autoral (Lei 5.988/73), a fotografia era passĂ­vel de proteção desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condiçÔes de sua execução, pudesse ser considerada criação artĂ­stica. Em referĂȘncia a essa lei, AscensĂŁo acredita que o direito brasileiro trilhava caminho mais permissivo em relação a outros paĂ­ses, o que poderia ser perigoso.

HĂĄ, segundo ele, fotografias que podem ter um grande valor para documentĂĄrio, mas que nĂŁo cabem nos quadros do direito do autor. A fotografia tremida que um amador casualmente tirou de um acidente pode ser disputada a peso de ouro pelas revistas e jornais, mas nĂŁo tem valor artĂ­stico, de forma que nĂŁo pode ser protegida pela norma.

O ministro SalomĂŁo explica que apesar da sĂłlida construção doutrinĂĄria acerca do tema, com um propĂłsito de objetividade, simplificação e redução das controvĂ©rsias, a lei atual (Lei 9.610) abriu por completo o conceito de fotografia como sendo manifestação artĂ­stica protegida, retirando a restrição contida na antiga legislação. “NĂŁo se nega que hĂĄ, realmente, proteção de direitos autorais Ă  obra fotogrĂĄfica, descabendo perquirir acerca de sua natureza”, afirma o ministro.

Ensaio fotogrĂĄfico

Em outubro deste ano, o ministro Salomão foi relator de um processo no qual se discutiu se modelo tem direitos autorais em relação a ensaio fotogråfico (REsp 1.322.704).

No caso, a Quarta Turma negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002. Para o colegiado, a divulgação de sua imagem como foto de capa em edição especial de fim de ano nĂŁo caracterizava ofensa a direito autoral da modelo porque "a titularidade da obra pertence ao fotĂłgrafo, e nĂŁo ao fotografado".

Luis Felipe SalomĂŁo, ao proferir seu voto, fez algumas consideraçÔes sobre como a lei, a doutrina e a jurisprudĂȘncia tratam o tema. O entendimento da Turma foi que a modelo fotografada nĂŁo goza de tal proteção, porque nada cria. Sua imagem comporia obra artĂ­stica de terceiros. No caso, a modelo seria titular de outros direitos, relativos Ă  imagem, honra e intimidade.

O fotĂłgrafo, sim, Ă© que seria o detentor da tĂ©cnica e da inspiração, pois Ă© ele quem coordena os elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação. “É ele quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artĂ­stico”, afirmou o relator.

OmissĂŁo de autoria

Grande parte dos processos sobre direitos do autor de fotografia no ùmbito do STJ envolve a publicação não autorizada de fotos ou sua publicação em revistas ou jornais sem indicação de autoria.

De acordo com julgados do STJ, a simples circunstùncia de as fotografias terem sido publicadas sem indicação de autoria é o bastante para justificar o pedido de indenização por danos morais, sendo irrelevante a discussão acerca da extensão do consentimento do autor (REsp 750.822).

HĂĄ julgados que afirmam que a omissĂŁo de autoria fere frontalmente os direitos do autor, nĂŁo constituindo mero dissabor ou aborrecimento. A publicação apĂłcrifa de uma obra intelectual, alĂ©m de submetĂȘ-la Ă  exaustĂŁo expositiva, torna anĂŽnimo o trabalho do artista, fato que por si sĂł justifica uma compensação (REsp 1.367.021).

Guias rodoviĂĄrios

Na anĂĄlise do caso concreto, um fotĂłgrafo se disse surpreendido com a publicação sem autorização de trĂȘs de suas fotos na capa de guias rodoviĂĄrios. De acordo com o artigo 102 da Lei 9.610, aquele que tiver sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada tem direito a indenização.

O artigo 103 da lei dispÔe que aquele que editar obra sem autorização do titular perderå para este os exemplares que se apreenderem e lhe pagarå o preço dos que tiver vendido. Nesse processo, o fotógrafo pediu, além da indenização moral, o perdimento dos exemplares editados com violação do direito de autor.

O artigo 102, segundo a ministra Nancy, fixa sançÔes civis e seu objetivo Ă© inibir prĂĄticas semelhantes. O art. 103, por sua vez, tambĂ©m assume um carĂĄter indenizatĂłrio, na medida em que prevĂȘ a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos em favor da vĂ­tima. Assim, numa visĂŁo sistĂȘmica dessas normas, conclui-se que elas criam uma via de mĂŁo dupla, mas nem sempre precisam ser aplicadas concomitantemente.

Errata

Segundo a ministra Nancy Andrighi, hå situaçÔes em que as sançÔes não compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos da vítima, exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos. Haverå casos, entretanto, em que a própria indenização cumprirå satisfatoriamente não apenas a função de ressarcir a vítima pelas suas perdas, como também de desencorajar a conduta ilícita.

“Diante disso, cabe ao julgador, no uso do seu arbítrio, interpretar em cada caso os comandos dos referidos dispositivos”, afirmou. Nesse processo julgado, as fotos foram publicadas na capa de guia rodoviário e a decisão de primeiro grau determinou a inclusão da errata nos exemplares ainda não distribuídos.

A ministra observou que a inclusão de errata tornou desnecessåria qualquer medida tendente a evitar a circulação de novos exemplares das obras. E como se tratava de guias rodoviårios, as fotos não constituíam elemento impulsionador de vendas.

“Em geral, a motivação de compra dessa espĂ©cie de guia se dĂĄ muito mais pelo seu conteĂșdo interno do que por razĂ”es estĂ©ticas – notadamente mapas, tabelas e referĂȘncias quanto a postos de abastecimento, restaurantes e hotĂ©is”, disse a ministra.

Distribuição gratuita

A Lei de Direitos Autorais dispĂ”e que eventual ressarcimento pela publicação indevida deve ter como parĂąmetro o nĂșmero de exemplares vendidos. Ocorre problema quando a divulgação Ă© feita de forma gratuita, pois a lei nĂŁo traz expressamente menção a esse fato. Nesses casos, a solução Ă© a aplicação do artigo 944 do CĂłdigo Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensĂŁo do dano” (REsp 1.158.390).

Em 2004, um fotógrafo teve suas fotos publicadas em revista destinada a promover o Carnaval do Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização como se os exemplares tivessem sido vendidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez, entendeu que a indenização deveria considerar o valor que o fotógrafo recebe pela comercialização de suas obras.

O STJ manteve o entendimento do TJRJ, ao argumento de que nem mesmo se houvesse comprovação do nĂșmero de revistas vendidas seria possĂ­vel, no caso, fixar o valor da indenização com base no preço do produto acabado. Isso porque as fotografias eram duas entre numerosas outras contidas na publicação, o que dificulta a mensuração de valor.

Segundo o ministro Massami Uyeda (jĂĄ aposentado), nĂŁo Ă© a presença da obra artĂ­stica fotogrĂĄfica na revista que define integralmente seu valor. É necessĂĄrio ponderar com razoabilidade em que medida as fotos contribuem para o sucesso do produto final, sob o risco de enriquecimento ilĂ­cito do titular da obra.

No trabalho

A jurisprudĂȘncia do STJ considera que a fotografia, ainda que produzida na constĂąncia da relação de trabalho, integra a propriedade intelectual do fotĂłgrafo.

O empregador cessionĂĄrio do direito patrimonial da obra nĂŁo pode transferi-lo a terceiro, especialmente se o faz onerosamente, sem anuĂȘncia do autor. No entanto, pode utilizar a obra que integrou determinada matĂ©ria jornalĂ­stica para ilustrar outros produtos congĂȘneres da mesma empresa (REsp 1.034.103).

De acordo com o artigo 49, inciso VI, da lei, nĂŁo havendo especificação quanto Ă  modalidade de utilização, o contrato serĂĄ interpretado restritivamente. Havendo dĂșvida quanto aos limites da cessĂŁo de direitos autorais, esta deve ser resolvida sempre em favor do autor, cedente, e nĂŁo em favor do cessionĂĄrio (REsp 750.822).

Conforme a lei, o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotogrĂĄficas Ă© de 70 anos, a contar de 1Âș de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares deverå ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam ao autor a fiscalização desse aproveitamento econÎmico.

 

by cafecomfotografia reproduzindo texto do  STJ - Superior Tribunal de Justiça

Essa fotografia foi tirada no fĂłrum de Campo Grande - MS e apĂłs captura, tratada via Lightroom.

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